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Resumo

A localização geográfica de Santa Maria, no centro do Estado do Rio Grande do Sul, já lhe conferia certa importância comercial desde 1820, na rota de Porto Alegre e outras localidades para o Oeste do Rio Grande do Sul, Missões e nascentes povoações de Cruz Alta e Passo Fundo. O desenvolvimento, de fato, da cidade foi impulsionado, principalmente, por dois fatores: a construção das ferrovias em meados do século XIX e a Proclamação da República em 1889. Nesse contexto, as pessoas eram atraídas para a área urbana, que se adensava cada vez mais e aumentava a demanda por serviços. O impacto do crescimento, nessa cidade totalmente despreparada, pode ser percebido nas legislações implantadas que buscavam estabelecer regras para o uso do espaço urbano, para as construções, para posturas e higiene. Desse modo, o poder público começou a implantar e a desenvolver a sua legislação urbanística em uma época que pouco se falava sobre planos urbanísticos ou planos de melhoramentos no Brasil. O objetivo deste trabalho é entender como o poder público municipal atuou no campo da legislação urbanística até chegar à concepção da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Edificações, que hoje integram o Plano Diretor.

Palavras-chave: legislação urbanística, Santa Maria, crescimento urbano

Abstract

The location of Santa Maria, in the center of Rio Grande do Sul, gave him some commercial importance since 1820, in the Porto Alegre route and other locations in the west of the Rio Grande do Sul, region of Missions and Cruz Alta and Passo Fundo. The development of the city has been driven mainly by two factors: the construction of the railroads in the mid-nineteenth century and the Proclamation of the Republic at 1889. At this context, people were attracted to urban areas and the demand for services increased. The impact of the growth at this city unprepared, it can be seen in the laws that deployed sought to establish rules for the use of urban land, for the buildings, for postures and hygiene. Thus, the government began to deploy and develop their urban legislation at a time when almost nothing was mentioned about urban plans in Brazil. The objective of this work is to understand how municipal government worked in the field of town planning legislation to reach the conception of Law and Land Use and Code of Works and Buildings, which today are part of the Master Plan.

Keywords: urban law, Santa Maria, urban growth

O crescimento urbano e o início das legislações urbanísticas

A construção da estrada de ferro foi um marco na história de Santa Maria e propiciou diversas transformações e o crescimento do espaço urbano. Com a conclusão da linha de Porto Alegre a Santa Maria, em 1885, o comércio e o setor de prestação de serviço cresceram significativamente. A importância da cidade, no cenário estadual, passou a ser mais forte quando começaram os estudos para ampliação da ferrovia ligando a Cidade de Rio Grande a São Paulo, a partir de 1889, que passaria por Santa Maria, fazendo conexão com a rede ferroviária Leste-Oeste do Estado. Essa conexão com diversas cidades do Brasil estimulou a construção de hotéis para os viajantes, que pernoitavam em Santa Maria para pegar o trem no dia seguinte. Ao mesmo tempo, intensificou-se a demanda por habitações, serviços, comércio e infraestrutura urbana.

A cidade crescia rapidamente e de maneira desordenada. Era preciso estabelecer regras que garantissem a ordem e o bem-estar de todos. A área central da cidade, originária da ocupação inicial do território a partir de 1797, precisava ser melhorada. O primeiro passo foi estipular prazo para substituição das cercas de pedra ou tábua por muros de tijolos e calçamento com laje dos passeios em frente às edificações nas principais ruas, rua do Comércio e do Acampamento (SANTA MARIA, Ato nº 26/1894). A largura determinada para o passeio, nessa época, era de 1,78m, motivo pelo qual ainda muitos desses ainda são estreitos na área histórica. Depois, em 1897, foi criado um imposto para os terrenos sem muro e sem calçada, compreendidos numa área central de maior abrangência que a anterior, e outro para terreno baldio dentro dos limites urbanos (SANTA MARIA, Ato nº 54/1896).

A fim de melhorar as condições urbanas, o orçamento municipal de 1895 (SANTA MARIA, Ato nº 38/1895) previu três melhoramentos e foi instituído o imposto de Décima Urbana, atual Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Esses melhoramentos estavam diretamente ligados à melhoria do espaço urbano e da saúde pública: construção de uma fonte pública; compra de terreno para aumentar o cemitério; início do calçamento começando pelas ruas mais importantes da cidade, ruas do Comércio, atual Dr. Bozano, e do Acampamento.

O calçamento das vias, além proporcionar melhores condições de transporte, colaborava para a higiene. A falta de saneamento, nessa época, era um problema muito comum no Brasil, notado principalmente nas cidades portuárias. Muitas casas lançavam as águas servidas ou afluentes das fossas nas sarjetas1. A pavimentação total ou parcial2 da via dificultava a infiltração e contaminação do subsolo e consequentemente dos poços dos arredores, de onde a população retirava água.

Frente à situação social e urbana e com a intenção de ordenar o crescimento e a maior concentração de pessoas, foram estabelecidas posturas que garantissem o bom convívio, respeito, higiene e ordenação do espaço urbano e edificado. A primeira Lei do Código de Posturas aprovada e elaborada pelo Município data de 1897 (SANTA MARIA, Ato nº 75/1898). Essa, além de regrar posturas como o próprio nome diz, estabelecida requesitos mínimos para edificações e para construção do espaço urbano, uma vez que não havia legislação específica para esses assuntos.

O Código de Posturas, entre outros artigos referentes ao espaço urbano, estabelecia que as ruas a serem abertas deveriam ser em linha reta e ter largura constante de 18m e as travessas, de 13m. A partir desse momento, foi estabelecido o gabarito mínimo das vias e criada uma hierarquização. Nas ruas e avenidas já abertas e edificadas, seria adotado um plano de alinhamento, considerando a quantidade e valor dos prédios existentes e suas condições de segurança, salubridade e beleza, bem como a topografia do terreno. Para abrir qualquer via ou praça, era necessário solicitar licença mediante apresentação de planta e compromisso de provê-las de sarjetas e esgotos para as águas pluviais. As praças e largos seriam quadrados sempre que o terreno permitisse.

Os artigos do Código de Posturas, tanto desse quanto do seguinte, determinaram o traçado ortogonal percebido em torno do centro histórico em várias plantas. O traçado existente, em 1918, foi muito criticado pelo Engenheiro Sanitarista Saturnino de Brito ao elaborar o plano de melhoramentos e o projeto de saneamento para a cidade, pois o considerava inadequado para a topografia local e o saneamento. Essa legislação mostra que o traçado da cidade não foi natural ou espontâneo, como Rechia (1999, p. 101) afirma: “o traçado das ruas de Santa Maria foi acontecendo de maneira natural, obedecendo ao crescimento espontâneo da cidade [...]”. O traçado natural seria ao longo de caminhos criados conforme a topografia.

As construções, devido ao crescimento e à movimentação que ocorria, passaram a ser regulamentadas. Qualquer construção, reconstrução ou demolição deveria ter licença da Intendência, como ocorre hoje. Prezando pelo embelezamento da cidade, era proibido edificar afastado do alinhamento nas ruas e praças principais, diferente da concepção atual, em que há o recuo de jardim para abrir o espaço urbano, embora muito contestado pelos construtores. Mas, na época, o recuo só seria permitido se fosse feito um jardim entre a construção e o alinhamento, tendo nesse um gradil de ferro. Como os jardins não costumavam ser implantados, muitas edificações foram construídas no alinhamento, o que atualmente é um empecilho para o alargamento das vias na parte antiga da cidade, que tem problemas de circulação de veículos e de pedestres nos passeios estreitos.

Os afastamentos da edificação das divisas também foram definidos de modo a garantir as condições mínimas necessárias para o ar conseguir entrar nas edificações: era proibido abrir porta ou janela, beirado ou varanda para terreno vizinho sem afastar 1,5m. Referente à higiene, nenhum prédio poderia ter compartimentos que não recebessem diretamente luz e ar e a soma da área de abertura das portas e janelas de cada cômodo deveria ser igual a 1/5 da área livre do mesmo. Para garantir a salubridade e a segurança, a Intendência tinha o poder de solicitar a desocupação e fechar os edifícios arruinados e insalubres. A mesma também poderia mandar demolir as construções em desacordo com as posturas estabelecidas, condenando-as por motivo de ruína ou insalubridade irremediável, e embargar as obras sem licença ou em desacordo com a planta aprovada (SANTA MARIA, Ato nº 75/1898). Medidas muito próximas a essas estão ainda hoje na legislação municipal.

Duas das maiores ampliações do Município de Santa Maria ocorreram nos anos de 1895 e 1901. Na primeira, foram incorporados ao patrimônio municipal os terrenos da freguesia de São Pedro (SANTA MARIA, Decreto nº 08/1898) e, na segunda, o Município de São Martinho foi extinto e passou a ser o 6º distrito (SANTA MARIA, Ato nº 125/1901). O território, segundo João Borges Fortes (1901), em 1901, já se encontrava organizado em bairros: Itararé, Vila Rica, Aldeia, Alto da Eira e Passo da Areia. Frente a esse crescimento urbano e à demanda por infraestrutura, como o saneamento, o serviço de limpeza e asseio público foi regularizado (SANTA MARIA, Ato nº 239/1908). Os materiais fecais das residências, a fim de evitar a contaminação do solo e subsolo, animais indesejáveis e propagação de doenças, passaram a ser recolhidos por meio de fossas móveis ou recipientes metálicos, hermeticamente fechados para não haver extravasamento ou exalação.

O primeiro óbito por peste bubônica de que se tem notícia na cidade ocorreu em 1912 devido à facilidade de acesso proporcionado pela ferrovia. Como Brito (1943) salientou, era de extrema importância sanear e regrar o uso do espaço urbano e das edificações. Devido à grande movimentação de viajantes na cidade e a rede ferroviária, de Santa Maria era possível ir para vários lugares, do mesmo modo que as moléstias nela geradas poderiam se propagar para vários destinos pelos trilhos. Também, as doenças que passassem pela cidade, vindas de localidades insalubres, nela poderiam se fixar, caso não estivesse em boas condições de salubridade. As doenças mais recorrentes da época poderiam ser evitadas com o saneamento da cidade e a regulamentação do uso do espaço urbano e da construção das edificações.

O Município não estava preparado para o crescimento urbano e a movimentação que ocorria. Uma das medidas adotadas, que depois passou a fazer parte do Código de Posturas, foi estabelecer que toda construção ou reconstrução, incluindo até pequenas reformas, deveria ter o solo da respectiva área coberta devidamente isolado por uma camada de concreto (SANTA MARIA, Ato nº 337/1912). E, reforçando o que já constava no Código, as reconstruções de qualquer prédio antigo deveriam também ser efetuadas de modo que todos os cômodos recebessem luz e ar diretamente.

O segundo Código de Posturas (SANTA MARIA, Lei nº 33/1913), muito mais detalhado que o anterior, estabeleceu que a construção de edificações estaria sujeita à licença e era proibido construir em madeira na região central da cidade. Para obtenção dessa licença, era necessário apresentar um plano completo das obras a serem executadas com os seguintes elementos: planta de cada pavimento na escala 1:100; elevação das fachadas principais na escala 1:50; cortes longitudinais e transversais, na escala 1:50, possibilitando a perfeita compreensão do projeto, indicando ao mesmo tempo os declives do terreno e as obras necessárias ao esgotamento das águas. Essas especificações estão muito próximas das cobradas atualmente para aprovação de projeto no Município.

O traçado urbano definido pela legislação permaneceria praticamente o mesmo. Todas as ruas a serem abertas deveriam ser em linha reta, entretanto a largura mínima foi reduzida de 18m para 14m, exceto nos prolongamentos já aprovados das vias existentes. Essa decisão acabou por gerar um impacto que é notado hoje nas ruas originárias dessa época, onde há sérios problemas de circulação. Considerando as alterações que ocorreram na legislação, as construções novas estavam sujeitas ao novo alinhamento e, quem desejasse fazer alguma rua, avenida ou praça, teria que solicitar licença à Intendência. No caso das vias, essas deveriam ser entregues com o terreno nivelado e provido de sarjetas e esgotos para as águas pluviais.

O índice de ocupação3 da época, ainda sem essa denominação, era de 2/3 ou 0,66 da área do lote, muito próximo do atual para a região central da cidade, com valores entre 0,5 e 0,6 (SANTA MARIA, Lei Complementar nº 72/2009). Outro valor que permaneceu foi o do recuo, pois as edificações que não seguissem o alinhamento tinham que afastar 4m da frente do terreno. Uma perda na legislação em relação a essa época foi que as edificações de esquina ou no encontro de rua com praça deveriam ser chanfradas, com chanfro mínimo de 2m (SANTA MARIA, Lei nº 33/1913).

Com a intenção de combater edificações insalubres, foram proibidos ambientes sem iluminação e ventilação diretas e nem com menos de 8m² de área livre, exceto os destinados a latrinas, banheiros, despensas e passagens, em que o mínimo seria 3m². A altura entre o piso e o teto, pé-direito, também foi determinada: mínimo de 4m nos primeiros pavimentos; nos segundos, de 3,8m e de 3,6m; nos sótãos ou mansardas, de 3,6m; e latrinas e banheiros de 2,2m. Se a edificação fosse encostada na divisa, ela poderia ter até 20m de comprimento sem a necessidade de fazer uma área ou pátio, cujo lado mínimo deveria ser igual a, pelo menos, 1/3 da altura total da edificação. Ou, para ter aberturas na lateral, deveria afastar da divisa o valor de 1/3 da altura da fachada (SANTA MARIA, Lei nº 33/1913).

Os prédios com grande acúmulo de pessoas – habitações coletivas, como hotéis e casas de pensão, e os destinados a reuniões, como teatros e sala de baile – deveriam satisfazer as condições de higiene, segurança e estética a juízo da Intendência. Uma das medidas adotadas, ainda presentes em edificações antigas, foi a exigência de bandeiras móveis de madeira, ferro ou outro material nas portas e janelas de casas comerciais, independente da existência de outros meios necessários à “indispensável ventilação” (SANTA MARIA, Lei nº 33/1913).

As casas de habitação coletiva, além do já estabelecido, deveriam ter, no mínimo, uma latrina e um banheiro para cada grupo de 20 pessoas; cozinha cimentada, ladrilhada, ou assoalhada com paredes forradas de azulejos, mármore ou qualquer material de fácil lavagem e estar situada fora do corpo do edifício. Se esse tivesse mais de um pavimento e a implantação da cozinha no lado de fora não fosse possível, essa deveria ser no pavimento superior. A licença para funcionamento de hotéis, pensões, casas de pasto e aluguel de quartos dependia do exame prévio do local por médico e engenheiro da Intendência e de suas respectivas opiniões referente às condições e requisitos de higiene (SANTA MARIA, Lei nº 33/1913). Além da localização dos hotéis, nessa época, as questões higiênicas passaram a ter importância nos anúncios que divulgavam acomodações vastas e arejadas.

O médico Astrogildo de Azevedo (1914), devido a sua experiência na área, publicou um artigo sobre o saneamento da cidade em 1914 dizendo que, há dez anos, eram poucas as “moléstias agudas graves”. E justifica que essas aumentaram devido à facilidade de deslocamento da ferrovia e o crescimento populacional. A ocorrência de doenças atingia proporções menores em locais com melhores condições higiênicas. Como Santa Maria era um centro de distribuição da ferrovia no Estado, sob o ponto de vista sanitário, deveria ser tratada com a mesma importância que uma cidade portuária. Com um crescimento já considerável em relação ao ano de 1885 e o aumento de 8.400 para 15.540 habitantes, era preciso sanear e ordenar a cidade.

Juntamente com a preocupação por parte do poder público em sanear o espaço urbano, iniciada em 1916 quando Astrogildo de Azevedo assumiu a Intendência, após a implantação da infraestrutura de saneamento em 1930, houve a intenção de renovar e verticalizar a cidade. Foram criados incentivos estaduais e municipais4 para construção de edificações higiênicas, confortáveis e em altura nas ruas centrais (SANTA MARIA, Ato nº 235/1938) e desincentivos das com características contrárias. Muitos dos edifícios de alvenaria, construídos em área servida pela rede de esgotos, ficaram isentos dos pagamentos de impostos municipais (SANTA MARIA, Decreto-lei nº 64/1945) desde que as edificações estivessem de acordo com as determinações estéticas e higiênicas do Município, juntamente com as plantas já estudas e aprovadas pelos órgãos competentes.

O imposto de contribuição de melhoria, como já implantado em outras cidades como Santos após as obras de saneamento, foi instituído no Município pelo Ato nº 18 em 1938, para ser utilizado quando as obras promovidas pelo poder público, como esgoto pluvial e sanitário ou canalização de água potável, eram realizadas de modo a beneficiar a coletividade e valorizar os prédios. Então, os proprietários de edificações beneficiadas deveriam restituir à coletividade essa valorização para que fossem atendidas outras necessidades públicas.

As medidas para incentivar a verticalização, edificações de mais de um pavimento na região central, adotadas pelos atos nº 134/1938 e 235/1938 tornaram-se regras em 1949. Nas ruas Dr. Bozano, Venâncio Aires, Acampamento, Floriano Peixoto e Av. Rio Branco, seriam permitidas edificações com, no mínimo, três pavimentos (SANTA MARIA, Lei nº 56/1949) e as reformas só seriam permitidas em edificações com dois ou mais pavimentos. Para qualquer alteração nesses imóveis, deveriam ser apresentadas as plantas para análise caso a caso quanto a requisitos técnicos e urbanísticos, a critério do Executivo Municipal. Eram vedadas, nessas ruas, as reconstruções e reformas em edifícios térreos, salvo quando imprescindíveis à conservação do imóvel, de modo a não alterarem sua estrutura e aspecto do momento, e, também, conforme análise, caso a caso, pelos órgãos competentes (SANTA MARIA, Lei nº 57/1949).

O imposto de Décima Urbana, em 1949, virou o Imposto Territorial Urbano e Suburbano (SANTA MARIA, Lei nº 61/1949). As isenções desse permaneceram por mais dois anos de acordo com o decreto nº 64/1945, em que muitos dos edifícios de alvenaria, construídos em área servida pela rede de esgotos, ficaram isentos (SANTA MARIA, Lei nº 95/1950). Outro benefício, posteriormente, para incentivar a verticalização, foi a isenção do imposto predial de acordo com o número de pavimentos (SANTA MARIA, Lei nº 313/1953). Para obter esse benefício, os prédios com quatro ou mais pavimentos deveriam possuir elevador ou escada móvel. A partir de 1955, ficou obrigatório o elevador em edifícios de quatro e cinco pavimentos, sem considerar o pavimento térreo. E, nas edificações de seis ou mais pavimentos, era obrigatória a instalação de, pelo menos, dois elevadores (SANTA MARIA, Lei nº 465/1955).

Foram aprovadas quatro leis municipais em 1954, estabelecendo a altura máxima das edificações de acordo com a largura das vias5 (SANTA MARIA, Lei nº 345/1954) e a segunda, modificou o imposto para Contribuição de Melhoria6 (SANTA MARIA, Lei nº 346/1954). As outras duas leis regraram mais especificamente a construção de garagens, casas de madeira e mista (SANTA MARIA, Lei nº 155/1951) e as licenças para novas construções (SANTA MARIA, Lei nº 162/1952). As duas últimas leis foram as antecessoras do Código de Obras (SANTA MARIA, Lei nº 01.319/1968) que, ao ser aprovado, retirou toda a legislação referente a construções do Código de Posturas de 1951.

O traçado reto das ruas, estipulado no Código de Posturas, deixou de ser exigido e foi instituída uma lei específica para loteamento de terrenos (SANTA MARIA, Lei nº 507/1956). A lei definiu as larguras das vias, infraestrutura mínima obrigatória e demais aspectos, como também, a necessidade das plantas serem apresentadas assinadas por profissionais legalmente habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e pelos proprietários. Essa lei foi reformulada seis anos depois (SANTA MARIA, Lei nº 1066/1962) e, entre outras disposições, passou a exigir o mínimo de 10% da área total do loteamento em zona urbana para área verde pública e 15% em zona suburbana e rural, cabendo à Prefeitura determinar, dentro da gleba a lotear, a área mais apropriada para esse fim. Um ano depois, houve outra reformulação (SANTA MARIA, Lei nº 1112/1963), mas a única alteração foi que após a aprovação preliminar, o loteador apresentaria o anteprojeto de arruamento e loteamento, contendo o traçado das ruas, a divisão em lotes e sua numeração e o cálculo aproximado da superfície de cada um; e a secretaria municipal passaria a determinar a localização das vias gerais que cruzariam e tangenciariam a área arruada.

A lei que estabelecia a altura das edificações (SANTA MARIA, Lei nº 345/1954) foi revogada e instituiu-se a taxa de ocupação para as edificações7 (SANTA MARIA, Lei nº 1230/1965) conforme valores já previstos em 1913, porém menos detalhados pela Lei nº 33/1913. Um incentivo que, depois, foi instituído pela Lei de Uso e Ocupação do Solo como recuo de jardim, foi a isenção de imposto predial por dois anos às edificações recuadas cinco metros do alinhamento (SANTA MARIA, Lei nº 1254/1966). Como mencionado, o Código de Posturas foi atualizado (SANTA MARIA, Lei nº 1.161/1964) e foi aprovado o Código de Obras (SANTA MARIA, Lei nº 1319/1968), esse muito semelhante ao atual Código de Obras e Edificações (SANTA MARIA, Lei Complementar nº 70/2009). A lei de loteamento existente foi revisada e detalhada no momento da elaboração do segundo plano diretor de Santa Maria em 1969 (Lei nº 1371/1969). Essa não sofreu muitas alterações, pois está muito semelhante ao que consta nas sessões sobre loteamentos da atual Lei de Uso e Ocupação do Solo (SANTA MARIA, Lei Complementar nº 72/2009).

Antes da elaboração de planos diretores para Santa Maria, que viriam a ter leis específicas para o uso do solo e as edificações, o poder público já estava desenvolvendo medidas para combater problemas urbanos. Essas foram desenvolvidas e aprimoradas de modo que se consolidaram como Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras e Edificações quando foi aprovado o plano diretor de 1969. Os assuntos pertinentes ao uso do solo urbano, utilização e transformação do espaço, características gerais e externas das edificações passaram a compor a Lei de Uso e Ocupação do Solo. As regulamentações sobre edificações, procedimentos legais para construção e aspectos de projeto, como estrutura mínima necessária para um banheiro, estavam no Código de Obras e Edificações. O Código Posturas, com a retirada do que foi mencionado, ficou mais específico para regrar as ações da população no que não se refere a projetos, edificações e transformação do espaço.

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  1. Devido à falta de uma rede esgoto, o destino do afluente das fossas móveis eram as sarjetas das ruas ou a infiltração pelo solo, gerando um ambiente desagradável e insalubre. No caso do afluente ser lançado na sarjeta, ocorria a infecção perniciosa do ambiente e, devido à falta de um calçamento estanque, a contaminação da superfície do solo seria ao longo da rua. No caso da infiltração pelo solo, essas eram em um espaço reduzido, porém profundo, gerando a infecção do lençol d’água subterrâneo que alimentava os poços e fontes públicas, com maior força de contaminação que, no caso das fossas fixas, já condenadas (SANTA MARIA, Decreto nº 01/1912). 

  2. Em algumas vias urbanas, o calçamento era completo e, em outras, parcial. Nessas, o calçamento se limitava a duas faixas ao longo da via, uma de cada lado, com largura de dois a quatro metros, configurando sarjetas. Por isso havia dois tipos de imposto na lei orçamentária, o imposto de calçamento e o de sarjeteamento. 

  3. Relação entre a projeção no plano horizontal da área ocupada pela edificação e a área total do terreno. 

  4. O governo do Estado, em 1936, concedeu isenção de impostos de indústrias e profissões a hotéis estabelecidos ou que se estabelecessem na capital ou no interior do Estado, satisfazendo os requisitos de arquitetura, higiene e conforto. Em Santa Maria, uma das medidas tomadas para incentivar as construções foi a isenção do imposto de décima urbana para casas de alvenaria construídas em grupo, de uma só vez, em harmonia arquitetônica, à razão de um ano para duas casas (SANTA MARIA, Ato nº 141/1939). 

  5. De modo geral, a lei estipulava que a altura dos edifícios não seria superior 1,5 vezes a largura da via. Nas vias com edificações recuadas, o valor considerado de largura para cálculo seria a largura propriamente dita mais o recuo. Na zona central da Cidade, a altura dos edifícios, no alinhamento, não poderia ser superior a duas vezes a largura da rua; a partir dessa altura, os prédios poderiam elevar-se obedecendo a um recuo na proporção de quatro na vertical para (4/1) sobre a horizontal. Ainda nessa zona, os edifícios com fachada norte poderiam ter altura igual a três vezes a largura da rua. 

  6. Valor definido pela diferença entre os valores dos imóveis antes e depois da execução de Planos de Melhoramento, Extensão e de Serviços Públicos. 

  7. Relação entre a máxima projeção horizontal de área coberta construída e a área total do terreno. De modo geral: os prédios de uso residencial poderiam ocupar até 66,6% da área total do terreno, incluindo os edifícios de apartamentos cujo andar térreo fosse destinado a lojas, garagens e outras finalidades que não a residencial; para o uso de atividades de escritórios, consultórios, garagens e outras atividades, a ocupação máxima seria de 75% da área total do terreno; o uso misto, blocos de apartamento e blocos de escritórios, teriam a ocupação máxima variando entre 66,6% e 75%, na proporção das áreas dos respectivos blocos.